PABLO JUAN ESTEVAM MORAIS
(coautor)
Anteriormente comentamos o recolhimento do IRPF e CSLL pelo lucro real no regime de estimativa. Porém, ao final do ano-base, as empresas que recolheram por estimativa têm que calcular o seu resultado anual.
Ao fechar o balanço anual do ano-calendário, em 31 de dezembro de cada ano, a apuração do AJUSTE ANUAL é considerada como ajuste definitivo.
Ao fazer os procedimentos normais de fechamento do ano-calendário, o art. 228, inciso V, do RIR/2018 prescreve:
“Art. 228. Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto sobre a renda devido o valor ( Lei nº 9.430, de 1996, art. 2º, § 4º ):
2º;
(....)
IV - do imposto pago na forma estabelecida no art. 219 ao art. 227 .”
Os arts. 219 a 227 tratam do regime de apuração do Lucro Real por Estimativa.
Entretanto, a compensação dos valores pagos a título de antecipação por estimativa, tanto do IRPJ como da CSLL, NÃO sofrerá atualização monetária.
Como previsto no RIR/2018 acima ciado, o saldo do imposto e a contribuição apurado terá duas possibilidades de ocorrer:
a) Se pagou menos que na apuração anual, deverá ser pago a diferença;
b) Se recolheu a maior do que a apuração anual, poderá ser compensado ou restituído.
A compensação será efetuada devidos a partir do mês de janeiro do ano-calendário seguinte ao do encerramento do período de apuração, da seguinte forma, conforme contido no disposto nas Instrução Normativa 1.700 RFB/2017 – Art. 57; Instrução Normativa 2.055/21 – Arts. 61 e 149, Inciso V; e Manual de Preenchimento ECF, Bloco L – item I.10.3.2. da seguinte forma:
1) os valores pagos, nos vencimentos estipulados na legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução nos meses de janeiro a novembro, que excederem o valor devido anualmente, serão acrescidos de juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de janeiro do ano-calendário seguinte àquele a que se referir o ajuste anual até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada;
2) o valor pago, no vencimento estipulado em legislação específica, com base na receita bruta e acréscimos ou em balanço ou balancete de suspensão ou redução relativo ao mês de dezembro, que exceder ao valor devido anualmente, será acrescido dos juros equivalentes à taxa Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, a partir de 1º de fevereiro até o mês anterior ao da compensação e de 1% relativamente ao mês em que a compensação estiver sendo efetuada.
No procedimento de compensação, temos que cumprir o disposto na Instrução Normativa 2.055/21 – Arts. 64, 65, 160 e 162, da seguinte forma:
a) a compensação efetuada pela pessoa jurídica, na data de sua efetivação, deverá ser informada à RFB mediante apresentação da Declaração de Compensação gerada a partir do programa PER/DComp.
b) A compensação declarada à RFB extingue o crédito tributário, sob condição resolutória da ulterior homologação do procedimento.
c) Na impossibilidade da utilização do programa a compensação deverá ser solicitada mediante a apresentação do formulário Declaração de Compensação aprovado pela Instrução Normativa 2.055 RFB ao qual deverão ser anexados documentos comprobatórios do direito
A compensação, segundo o art. 28 da IN 2.055/2021 da RFB, o pedido de restituição e a declaração de compensação de saldo negativo de IRPJ ou de CSLL somente serão recepcionados pela Receita Federal depois da confirmação da transmissão da ECF (Escrituração Contábil Fiscal), na qual se encontre demonstrado o direito creditório, de acordo com o período de apuração.
Outrossim, segundo os arts. 75 e 76 da mesma IN RFB 2.055/2021, os saldos negativos do IRPJ e da CSLL NÃO poderão ser compensados com os seguintes débitos:
1) relativos ao recolhimento mensal por estimativa do IRPJ e da CSLL apurados com base na receita bruta e acréscimos ou balanço/balancete de suspensão ou redução;
2) relativos a tributos e contribuições devidos no registro da Declaração de Importação;
3) relativos a tributos e contribuições administrados pela Receita Federal que já tenham sido encaminhados à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional para inscrição em Dívida Ativa da União;
4) consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela Receita Federal; e
5) que já tenha sido objeto de compensação não homologada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa.
Sobre o tema o CARF publicou 3 súmulas a respeito:[
1 – Súmula nº 175:
É possível a análise de indébito correspondente a tributos incidentes sobre o lucro sob a natureza de saldo negativo se o sujeito passivo demonstrar, mesmo depois do despacho decisório de não homologação, que errou ao preencher a Declaração de Compensação – DCOMP e informou como crédito pagamento indevido ou a maior de estimativa integrante daquele saldo negativo.
Acórdãos Precedentes: 1301-002.763, 1302-002.021, 1401-002.336, 1401-002.521, 9101-002.903, 9101-003.150, 9101-004.234 e 9101-004.726.
2 – Súmula nº 177:
Estimativas compensadas e confessadas mediante Declaração de Compensação (DCOMP) integram o saldo negativo de IRPJ ou CSLL ainda que não homologadas ou pendentes de homologação.
Acórdãos Precedentes: 9101-004.841, 1201-003.026, 1201-003.432, 1302-004.400, 1401-004.156, 1401-004.216, 1402-004.226, 1402-004.337, 1401-004.371 e 1302-003.890
3 – Súmula 178:
A inexistência de tributo apurado ao final do ano-calendário não impede a aplicação de multa isolada por falta de recolhimento de estimativa na forma autorizada desde a redação original do art. 44 da Lei nº 9.430, de 1996.
Acórdãos Precedentes: 9101-003.353, 9101-005.362, 9101-005.078, 9101-004.290, 9101-004.320, 9101-004.416, 9101-004.544, 9101-002.777, 1802-00.572, 1202-000.732, 1401- 00.361, 1101-00.255 e 1301-001.787.
Com estas breves anotações aqui descritas, vemos mais um texto dentro do nosso projeto de esclarecimentos visando a DESMISTIFICAÇÃO DO LUCRO REAL.
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